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Desoneração da folha de salários gera debate sobre constitucionalidade 


 

O projeto de lei que busca estender a medida de desoneração da folha de salários até o final de 2027 pode ser impedido pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, sob a justificativa de “inconstitucionalidade”. No entanto, especialistas em direito tributário argumentam que a prorrogação para os mesmos 17 setores beneficiados atualmente é legalmente respaldada.

 

Haddad sugeriu que a discussão sobre o tema seja retomada na segunda fase da reforma tributária, com a possibilidade de uma nova proposta a ser apresentada no segundo semestre. No entanto, os operadores do direito destacam que não há qualquer dispositivo na Constituição ou decisão do Supremo Tribunal Federal que sustente essa alegação.

 

A prorrogação da desoneração da folha de salários é justificada pelo objetivo fundamental da política econômica do governo de promover estabilidade econômica, garantindo a manutenção do emprego e da renda em setores específicos da economia. O risco de agravamento da taxa de desemprego reforça a necessidade dessa medida.

 

Os tributaristas enfatizam que o cerne da discussão reside na Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019. Essa emenda incluiu na Constituição o artigo 30, que estabelece a proibição da substituição da contribuição sobre a folha de salários pela receita bruta.

 

A partir dessa emenda, é certo que não é possível criar uma nova forma de desoneração da folha de salários sob o ponto de vista constitucional. Portanto, o debate atual está centrado na definição de se a medida a ser implantada consistiria apenas na prorrogação simples da desoneração existente, cujo prazo atual vai até dezembro deste ano, ou se seria a criação de um novo benefício, afirmam especialistas. (Fonte: Valor Econômico)

 

CARF AFASTA CONCOMITÂNCIA DE MULTAS E DECISÃO PRÓ-CONTRIBUINTE

 

Em uma reviravolta favorável aos contribuintes, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por meio de um desempate pró-contribuinte, afastar a concomitância entre as multas isoladas e as multas de ofício. A divergência foi aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano, que votou pela exclusão das multas isoladas, mantendo apenas a multa de ofício. Segundo o entendimento da conselheira, a penalidade mais severa (multa de ofício) abarca as penalidades mais leves (multas isoladas).

 

Essa decisão representa uma mudança significativa na jurisprudência da Câmara Superior em relação ao tema, que, durante a vigência da MP 1.160/2023, geralmente favorecia o fisco por meio do voto de qualidade. Nesse caso específico, ocorreu o desempate em favor dos contribuintes.

 

A MP 1.160/23, que restabelecia o voto de qualidade no Carf, perdeu sua validade no início deste mês. No entanto, o Projeto de Lei 2.384/23, com o mesmo teor da MP, continua em tramitação no Congresso Nacional.

 

A tese da simultaneidade de multas foi favoravelmente revertida em favor da Fazenda Nacional pela primeira vez em 1º de fevereiro deste ano, durante o julgamento do processo 16561.720248/2016-41. Por outro lado, em dezembro de 2022, quando o desempate pró-contribuinte ainda estava em vigor, os contribuintes saíram vitoriosos nos processos 16327.721601/2011-78 e 16327.721715/2011-18.
 

Raul Antônio Machemer
Consultor Jurídico do Simecan

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